Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (68530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022, que “Altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
A proposição em referência, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para:
A) dispensar a edição de lei específica e de audiência à população interessada nas hipóteses de desafetação de bens públicos para regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, que é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;
B) dispensar apenas a edição de lei específica para a desafetação de bens públicos para regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social.
Na exposição de motivos, argumenta-se que o ajuste proposto visa garantir maior respaldo jurídico na aplicação dos procedimentos de regularização fundiária, considerando a realidade posta em relação à ocupação desordenada do solo e que, quanto à regularização fundiária de interesse social, verifica-se que o tema é regulado pela Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, editada no Distrito Federal com vistas a regulamentar importantes institutos de regularização de ocupações informais para fins da necessária inclusão social à ordem urbanística local, acrescentando que, no que tange ao instituto da desafetação, a referida norma nada dispôs tendo em vista a índole constitucional da matéria.
A proposição tramita em regime de urgência, conforme requerido pelo Governador, e foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame e parecer, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º, c/c o art. 63, I, todos do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
Sob a ótica da constitucionalidade formal e material, o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre direito urbanístico. Nesses casos, conforme o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, CF, compete à Lei Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar.
Em âmbito federal, a Lei n. 13.465/2017 cumpre papel de norma geral sobre o tema da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), devendo ser observada pelo Distrito Federal como baliza para construção do arcabouço jurídico suplementar da matéria. Observe que o art. 71, da referida Lei, dispensa a desafetação dos bens públicos para fins de Reurb. senão vejamos:
Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Observe que a redação do dispositivo não faz qualquer menção à necessidade de edição de lei específica ou de realização de audiência em qualquer das modalidades do Reurb, seja o Reub-S ou Reurb-E, não havendo dúvidas de que o Legislador Federal, ao tratar da questão, pretendeu proporcionar aos entes subnacionais a possibilidade de, observada a realidade local, realizar a regularização fundiária de áreas urbanas sem maiores burocracias.
Dessa forma, a emenda à Lei Orgânica em análise, ao pretender retirar a necessidade de lei específica e de audiência para a desafetação de bens para o Reurb-S e de lei específica, mantendo a necessidade de audiência e de estudo técnico, para a regularização de unidades imobiliárias ocupadas por entidades incluídas no Reurb-E, não afronta qualquer regra geral prevista para o tema em âmbito federal nem qualquer princípio constitucionalmente consagrado.
Feita a análise da constitucionalidade, cumpre-nos, quanto à adequação à Lei Orgânica, analisar o atendimento dos requisitos formais inscritos no art. 70, II e §§ 3º ao 5º, LODF, que, em simetria ao Texto Constitucional, exige:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
(…)
II - do Governador do Distrito Federal;
(…)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Ora, a proposição em exame foi apresentada pelo Governador do Distrito Federal, atendendo ao disposto no art. 70, II, da LODF; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Dessa forma, inexistindo o andamento de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI), nem havendo óbices quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade da proposta, entendemos que não há nada que possa obstar a admissão da presente peça legislativa no âmbito deste Colegiado.
Por todo o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 43/2022.
Sala das Comissões, 19 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2023, às 09:59:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (68533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 17, I, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea j:
"Art. 17. (…)
I – (…)
j – aposentadoria por cuidados maternos."
II – o capítulo III passa a vigorar acrescido da seção XI-A com o seguinte art. 35-A:
"Seção XI-A
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A. A aposentadoria por cuidados maternos é concedida à segurada ativa civil, no cargo em que esteja investida, mulher maior de 60 anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput é no valor de 1 salário mínimo."
III – o capítulo III, seção XII, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 41-A:
“Art. 41-A. O período de licença maternidade conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 20/04/2023, às 17:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/04/2023, às 09:10:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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